Home » Município » Assembleia municipal » Regimento 2021-2025
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Objeto e âmbito
Artigo 2.º - Fontes normativas
Artigo 3.º - Definição de conceitos
CAPÍTULO II
Natureza, Constituição e Competências da Assembleia
Artigo 4.º - Natureza
Artigo 5.º - Constituição
Artigo 6.º - Competências da assembleia
Artigo 7.º - Princípio da independência
Artigo 8.º - Princípio da especialidade
CAPÍTULO III
Mesa da Assembleia e Competências
SECÇÃO I – Mesa da Assembleia
Artigo 9.º - Composição da mesa
Artigo 10.º - Eleição e destituição da mesa
SECÇÃO II – Competências
Artigo 11.º - Competências da mesa
Artigo 12.º - Competências do presidente da assembleia
Artigo 13.º - Competências dos secretários
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento da Assembleia
SECÇÃO I – Das Sessões
Artigo 14.º - Funcionamento
Artigo 15º - Local e horário das sessões
Artigo 16.º - Organização da sala das sessões
Artigo 17.º - Sessões ordinárias
Artigo 18.º - Sessões extraordinárias
Artigo 19.º - Duração das sessões
Artigo 20.º - Requisitos das reuniões
Artigo 21.º - Continuidade das reuniões
Artigo 22.º - Utilização de meios audiovisuais
Artigo 23.º - Caráter público dos trabalhos
Artigo 24.º - Contactos externos e visitas
SECÇÃO II – Da Convocatória e Ordem do Dia
Artigo 25.º - Convocatória
Artigo 26.º - Ordem do dia
Artigo 27.º - Elementos que devem constar da informação escrita do presidente da câmara
SECÇÃO III – Organização dos Trabalhos na Assembleia
Artigo 28.º - Período das sessões
Artigo 29º - Período de antes da ordem do dia
Artigo 30.º - Período da ordem do dia
Artigo 31.º - Período de intervenção do público
SECÇÃO IV – Da participação de Outros Elementos
Artigo 32.º - Participação dos membros da câmara municipal
Artigo 33.º - Participação de eleitores
SECÇÃO V – Do Uso da Palavra
Artigo 34.º - Regras do uso da palavra no período de antes da ordem do dia
Artigo 35.º - Regras do uso da palavra para discussão da ordem do dia
Artigo 36.º - Regras do uso da palavra pelos membros da câmara municipal
Artigo 37.º - Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público
Artigo 38.º - Uso da palavra pelos membros da assembleia
Artigo 39.º - Declaração de voto
Artigo 40.º - Invocação do regimento ou interpelação da mesa
Artigo 41.º - Pedidos de esclarecimento
Artigo 42.º - Requerimentos
Artigo 43.º - Ofensas à honra ou à consideração
Artigo 44.º - Interposição de recursos
SECÇÃO VI – Das deliberações e Votações
Artigo 45.º - Maioria
Artigo 46.º - Voto
Artigo 47.º - Formas de votação Artigo 48.º - Empate na votação
SECÇÃO VII – Das Faltas
Artigo 49.º - Verificação de faltas e processo justificativo
SECÇÃO VIII – Publicidade dos Trabalhos e dos Atos da Assembleia
Artigo 50.º - Caráter público das sessões
Artigo 51.º - Atas
Artigo 52.º - Registo na ata de voto de vencido
Artigo 53.º - Publicidade das deliberações
CAPÍTULO V
Das Delegações, Comissões ou Grupos de Trabalho
Artigo 54.º - Constituição
Artigo 55.º - Competências Artigo 56.º - Composição
Artigo 57.º - Funcionamento
CAPÍTULO VI
Dos Grupos Municipais
Artigo 58.º - Constituição
Artigo 59.º - Organização
CAPÍTULO VII
Da Conferência de Representantes de Grupos Municipais
Artigo 60.º - Constituição
Artigo 61.º - Funcionamento
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e Deveres dos Membros da Assembleia
SECÇÃO I – Do Mandato
Artigo 62.º - Duração e continuidade do mandato
Artigo 63.º - Suspensão do mandato
Artigo 64.º - Ausência inferior a 30 dias
Artigo 65.º - Renúncia ao mandato
Artigo 66.º - Substituição do renunciante Artigo 67.º - Perda de mandato
Artigo 68.º - Preenchimento de vagas
SECÇÃO II – Dos Deveres dos Membros da Assembleia
Artigo 69.º - Deveres
Artigo 70.º - Impedimentos e suspeições
SECÇÃO III – Dos Direitos dos Membros da Assembleia
Artigo 71.º - Direitos
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regimento regula a organização e o funcionamento da assembleia municipal de Marvão e aplica-se a todos os seus membros.
Artigo 2.º
Fontes normativas
Este regimento, obedece, no seu espírito e letra, aos seguintes normativos legais:
a) Constituição da República Portuguesa;
b) Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
c) Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, doravante designado por (RJAL).
Artigo 3.º
Definição de conceitos
Para efeitos do disposto no presente regimento, entende-se por:
a) Membro da assembleia municipal – os membros eleitos diretamente para a assembleia municipal, bem como os membros por inerência do cargo, concretamente, os presidentes de junta de freguesia;
b) Grupo municipal – o conjunto de membros da assembleia municipal eleitos pelo mesmo partido ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, incluindo os independentes eleitos nas suas listas, desde que a isso eles não se oponham;
c) Líder de grupo municipal – o membro da assembleia municipal representante de um grupo municipal, para o efeito, o indicado pelo seu grupo.
d) Sessão – atividade plenária da assembleia municipal, podendo esta ser ordinária ou extraordinária, nos termos da lei;
e) Reunião – atividade plenária de continuação da assembleia municipal;
f) Conferência – reunião dos representantes dos grupos municipais.
CAPÍTULO II
Natureza, Constituição e Competências da Assembleia
Artigo 4.º
Natureza
A assembleia municipal de Marvão é o órgão deliberativo do município, que visa a promoção e salvaguarda dos interesses da população, no âmbito e atentos os limites das atribuições do
município, designadamente nos domínios consagrados no artigo 23.º, do Anexo I, do RJAL, a saber:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Energia;
c) Transportes e comunicações;
d) Educação, ensino e formação profissional;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Ação social;
i) Habitação;
j) Proteção civil;
k) Ambiente e saneamento básico;
l) Defesa do consumidor;
m) Promoção do desenvolvimento;
n) Ordenamento do território e urbanismo;
o) Polícia Municipal;
p) Cooperação externa.
Artigo 5.º
Constituição
1. A assembleia municipal é constituída por quinze membros eleitos pelo colégio eleitoral do município e por quatro presidentes de juntas de freguesia.
2. Após o ato eleitoral autárquico, e enquanto as respetivas freguesias não forem instaladas, participam nas sessões da assembleia municipal, os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas resultantes da eleição para as assembleias de freguesia.
Artigo 6.º
Competências da assembleia
1. No âmbito da alínea a) e l) do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, compete à assembleia municipal, respetivamente:
i. Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
ii. Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros.
2. No âmbito das suas competências de funcionamento previstas no artigo 26.º, do Anexo I, do RJAL, compete à assembleia municipal:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.
3. No âmbito das suas competências de apreciação e fiscalização estatuídas no n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, do RJAL, compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
f) Autorizar a contratação de empréstimos;
g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, do Anexo I, do RJAL;
j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;
l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;
o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no capítulo IV, do título III, do Anexo I, do RJAL;
v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
4. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, do Anexo I, do RJAL, compete ainda à assembleia municipal:
a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstas na alínea k) do número anterior;
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e) Aprovar referendos locais;
f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;
l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Fixar o dia feriado anual do município;
n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
5. Não podem ser alteradas pela assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 3 e da alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.
6. As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 3, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.
7. De acordo com o n.º 5 do artigo 25.º, do Anexo I, do RJAL, compete ainda à assembleia municipal:
a) Convocar o secretariado executivo da comunidade intermunicipal, e nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da comunidade intermunicipal do respetivo município;
b) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.
Artigo 7.º
Princípio da independência
A assembleia municipal é independente e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei.
Artigo 8.º
Princípio da especialidade
A assembleia municipal só pode deliberar no quadro da prossecução das suas atribuições e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Mesa da Assembleia e Competências
SECÇÃO I
Mesa da Assembleia
Artigo 9.º
Composição da mesa
1. A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1º secretário e um 2.º secretário.
2. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
3. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
4. O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
Artigo 10.º
Eleição e destituição da mesa
1. A mesa é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2. A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3. Em caso de destituição, demissão de qualquer dos membros da mesa ou de cessação do respetivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata, para o cargo vago.
SECÇÃO II
Competências
Artigo 11.º
Competências da mesa
1. Compete à mesa:
a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal, dos grupos municipais e da câmara municipal;
f) Assegurar a redação final das deliberações;
g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, do Anexo I, do RJAL;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
k) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros;
l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal;
o) Exercer as demais competências legais.
2. Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 12.º
Competências do presidente da assembleia
1. Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;
g) Integrar o conselho municipal de segurança;
h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões da assembleia municipal;
i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou pela assembleia municipal;
k) Exercer as demais competências legais.
2. Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.
3. Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário.
Artigo 13.º
Competências dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento da Assembleia
SECÇÃO I
Das Sessões
Artigo 14.º
Funcionamento
1. A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.
2. A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.
3. No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.
Artigo 15.º
Local e horário das sessões
1. As sessões da assembleia municipal têm lugar habitualmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho, às 20h00.
2. As sessões decorrerão noutro local da área do município, pelo menos duas vezes por ano.
3. A convocação da sessão, nos termos do número anterior depende de decisão fundamentada do presidente da assembleia, ouvidos os restantes membros da mesa.
4. Em situações excecionais legalmente previstas, as sessões da assembleia municipal, das suas comissões e grupos de trabalho, podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.
Artigo 16.º
Organização da sala das sessões
1. Os membros da assembleia municipal tomam lugar na sala pela forma acordada entre o presidente e os agrupamentos políticos ou os/as representantes dos grupos municipais, sendo que na falta de acordo cabe à assembleia deliberar.
2. Na sala de reuniões há lugares reservados para o presidente e para o executivo camarário.
3. Na sala de reuniões há lugares reservados para os/as técnicos/as e pessoal de apoio à assembleia municipal e câmara municipal.
4. Na sala de reuniões há lugares reservados para o público.
Artigo 17.º
Sessões ordinárias
1. A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
2. A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro ou dezembro, salvo o disposto no artigo 61.º, do Anexo I, do RJAL.
Artigo 18.º
Sessões extraordinárias
1. A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou após requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
2. O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal.
3. A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.
4. Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
5. Nestas sessões, a assembleia só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.
Artigo 19.º
Duração das sessões
As sessões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Artigo 20.º
Requisitos das reuniões
1. A assembleia municipal só pode reunir e deliberar à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, não podendo prolongar-se para além das 24.00 horas, ter duração superior a seis horas, salvo deliberação expressa do plenário.
2. Feita a chamada e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de 30 minutos sobre a hora da referida convocatória, para aquele se poder concretizar.
3. Após esgotado esse tempo, e caso persista a falta de quórum, o presidente considerará a reunião sem efeito e marcará data para a nova reunião que tem a mesma natureza da anterior.
4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
5. A existência de quórum será verificada em qualquer momento da reunião, por iniciativa da mesa ou a requerimento de qualquer membro da assembleia.
Artigo 21.º
Continuidade das reuniões
As reuniões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente e para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente assim o determinar;
d) Período de reflexão ou consenso a requerimento de qualquer grupo municipal.
Artigo 22.º
Utilização de meios audiovisuais
Em ambos os períodos podem ser utilizados meios de suporte audiovisual, sendo comunicada essa intenção à mesa até às 11 horas do dia em que se realiza a reunião para que seja garantida a equidade de meios a todas as forças políticas.
Artigo 23.º
Caráter público dos trabalhos
1. Para ampliar a divulgação dos trabalhos e das funções da assembleia municipal, as imagens e o som das suas sessões serão transmitidas e difundidas, em direto ou em diferido, por meios de comunicação audiovisual, nomeadamente pela Rádio, Televisão e Internet, que sejam de acesso franco.
2. Para divulgar os trabalhos da assembleia municipal, terá um espaço no boletim municipal, bem como nos suportes digitais do município.
Artigo 24.º
Contactos externos e visitas
1. Os contactos externos das delegações, comissões ou grupos de trabalho processam-se por intermédio da mesa da assembleia municipal.
2. As visitas de trabalho devem ser articuladas pela mesa da assembleia municipal.
3. As solicitações e comunicações previstas nos números anteriores devem conter a indicação dos objetivos, locais, e entidades a contactar e, ou, a visitar.
4. As visitas realizadas nos termos dos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos, a reuniões das comissões.
SECÇÃO II
Da Convocatória e Ordem do Dia
Artigo 25.º
Convocatória
1. Os membros da assembleia municipal são convocados para as sessões ordinárias, com uma antecedência mínima de oito dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
2. Os membros da assembleia municipal são convocados para as sessões extraordinárias, com antecedência mínima de cinco dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, sem prejuízo da aplicação do nº. 3 do artigo 28.º, do Anexo I, do RJAL.
Artigo 26.º
Ordem do dia
1. A ordem do dia de cada sessão é estabelecida pela mesa da assembleia municipal.
2. Da ordem do dia constará obrigatoriamente, a informação escrita do presidente da câmara a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º deste regimento.
3. A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
4. A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
5. Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalho, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia anterior à data indicada da sessão ou reunião.
Artigo 27.º
Elementos que devem constar da informação escrita do presidente da câmara
1. Da informação escrita prestada pelo presidente da câmara devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a) A atividade desenvolvida pela câmara municipal e os resultados obtidos nas associações e federações de municípios, nas cooperativas, fundações e outras entidades de cariz não empresarial, designadamente ao nível do seu envolvimento nessas entidades e quais os efeitos ou frutos que dai advêm;
b) A atividade desenvolvida pela câmara municipal nas empresas ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no capital social ou equiparado, bem como os resultados disponíveis da natureza económico-financeira;
c) A situação financeira do município;
d) O saldo e estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;
e) As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços municipais;
f) Os recursos hierárquicos que hajam sido interpostos;
g) Quais os processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.
2. A informação escrita a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser acompanhada dos elementos que propiciem uma compreensão e análise crítica da mesma.
3. Não deve ser remetida à assembleia municipal a documentação mencionada no número anterior, se não tiver havido, entretanto, qualquer evolução dos assuntos a que a mesma se refere.
SECÇÃO III
Organização dos Trabalhos na Assembleia
Artigo 28.º
Períodos das sessões
1. Em cada sessão ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia”, um período de “Ordem do Dia” e um período de “Intervenção do Público”.
2. Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de “Ordem do Dia” e de “Intervenção do Público”.
Artigo 29.º
Período de antes da ordem do dia
1. O período de “Antes da Ordem do Dia” destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para o município.
2. Este período inicia-se com a realização pela mesa dos seguintes procedimentos:
a) Apreciação e votação das atas;
b) Leitura resumida do expediente que não se encontra indicado na ordem do dia e prestação de informações ou esclarecimentos que à mesa cumpra produzir;
c) Resposta às questões anteriormente colocadas pelo público que não tenham sido esclarecidas no momento próprio.
3. O período de “Antes da Ordem do Dia” terá a duração máxima de sessenta minutos.
Artigo 30.º
Período da ordem do dia
1. O período da “Ordem do Dia”, inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia.
2. No início do período da “Ordem do Dia”, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.
3. A mesa disponibilizará uma síntese da ordem do dia ao público.
4. Tratando-se de sessão ordinária do órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 31.º
Período de intervenção do público
1. Período de “Intervenção do Público” tem a duração máxima de trinta minutos.
2. Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos têm de junto da mesa, fazer a sua inscrição, referindo nome e assunto a tratar.
3. O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder cinco minutos por cidadão.
SECÇÃO IV
Da Participação de Outros Elementos
Artigo 32.º
Participação dos membros da câmara municipal
1. A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2. Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3. Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
4. Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 33.º
Participação de eleitores
1. Nas sessões extraordinárias convocadas após requerimento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, têm o direito de participar, sem direito a voto, dois representantes dos respetivos requerentes.
2. Os representantes referidos no número anterior, dispõem, em conjunto, de 20 minutos para apresentação e fundamentação da iniciativa, bem como para apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado pela assembleia.
SECÇÃO V
Do Uso da Palavra
Artigo 34.º
Regras do uso da palavra no período de antes da ordem do dia
1. Ao presidente caberá definir, equitativamente, o tempo de intervenção de cada orador inscrito, em função do número destes.
2. A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da mesa.
Artigo 35.º
Regras do uso da palavra para discussão da ordem do dia
1. Para a discussão de cada ponto da “Ordem do Dia” há um período inicial de quinze minutos, não podendo qualquer membro da assembleia exceder cinco minutos de intervenção.
2. Após a utilização do período referido no número 1, se a discussão não tiver terminado, haverá um segundo período de intervenção, de dez minutos, que será proporcionalmente distribuído.
3. A apresentação verbal de cada proposta pelo membro da assembleia proponente ou pelo executivo camarário, dever-se-á limitar à indicação do seu objeto e fins que se visa prosseguir, e não exceder o total de dez minutos.
4. O presidente da câmara municipal dispõe de quinze minutos para apresentar a informação constante da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º deste regimento.
Artigo 36.º
Regras do uso da palavra pelos membros da câmara municipal
1. A palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal, no período “De antes da Ordem do Dia”, para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
2. No período da “Ordem do Dia”, a palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu
substituto legal para:
a) Prestar a informação relativa ao consignado na alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º deste regimento;
b) Apresentar os documentos submetidos pela câmara municipal, nos termos legais, à apreciação da assembleia;
c) Intervir nas discussões, sem direito a voto.
3. No período de “Intervenção Aberto ao Público”, a palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.
4. É concedida a palavra aos vereadores para intervir, sem direito a voto nas discussões, a solicitação do plenário da assembleia ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
5. A palavra é ainda concedida aos vereadores, no final da sessão, para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 37.º
Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público
1. A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do artigo 31.º deste regimento.
2. Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com o município, devendo para o efeito proceder à sua inscrição na mesa.
3. A palavra será dada por ordem das inscrições e cada intervenção deverá ter a duração máxima de cinco minutos.
4. A mesa ou qualquer membro da assembleia ou da câmara municipal prestarão a resposta e os esclarecimentos solicitados, ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente e no prazo que não pode exceder 5 dias úteis, por escrito.
Artigo 38.º
Uso da palavra pelos membros da assembleia
A palavra é concedida aos membros da assembleia para:
a) Tratar de assuntos de interesse municipal;
b) Participar nos debates;
c) Emitir votos e fazer declarações de voto;
d) Invocar o regimento ou interpelar a mesa;
e) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de interesse para o município;
f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
g) Fazer requerimentos;
h) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração;
i) Interpor recursos.
Artigo 39.º
Declaração de voto
1. Cada membro da assembleia tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.
2. As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso cinco minutos.
3. No caso de as declarações de voto se consubstanciarem na forma escrita, devem as mesmas ser entregues na mesa até ao final da sessão, sendo posteriormente lidas ao plenário em voz alta.
Artigo 40.º
Invocação do regimento ou interpelação da mesa
1. O membro da assembleia que pedir a palavra para invocar o regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2. Os membros da assembleia podem interpelar a mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3. O uso da palavra para invocar o regimento ou interpelar a mesa não pode exceder dez minutos.
Artigo 41.º
Pedidos de esclarecimento
O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta sobre a matéria em dúvida, dispondo o respondente de cinco minutos para intervir.
Artigo 42.º
Requerimentos
1. Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o presidente da assembleia, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.
2. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder dez minutos.
Artigo 43.º
Ofensas à honra ou à consideração
1. Sempre que um membro da assembleia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.
2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.
Artigo 44.º
Interposição de recursos
1. Qualquer membro da assembleia pode recorrer de decisões do presidente ou da mesa.
2. O membro da assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a cinco minutos.
SECÇÃO VI
Das Deliberações e Votações
Artigo 45.º
Maioria
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da assembleia, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 46.º
Voto
1. Cada membro da assembleia tem direito a um voto.
2. Nenhum membro da assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
Artigo 47.º
Formas de votação
1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se a assembleia assim o deliberar;
b) Por votação nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação;
c) Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.
2. O presidente da mesa vota em último lugar.
Artigo 48.º
Empate na votação
1. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
2. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
SECÇÃO VII
Das Faltas
Artigo 49.º
Verificação de faltas e processo justificativo
1. Constitui falta a não comparência a qualquer sessão.
2. Será considerado faltoso o membro da assembleia que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da sessão.
3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
4. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
5. Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.
SECÇÃO VIII
Publicidade dos Trabalhos e dos Atos da Assembleia
Artigo 50.º
Caráter público das sessões
1. As sessões da assembleia municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.
2. A nenhum cidadão é permitido, intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 49.º, do Anexo I, do RJAL.
3. Os membros da assembleia municipal, devem congregar esforços no sentido de serem criadas condições que garantem a presença frequente de jovens nas reuniões deste órgão autárquico, visando assim, a promoção de uma educação abrangente para a cidadania.
4. A mesa sempre que se justifique ou a pedido, providenciará no sentido de ser distribuída aos órgãos de comunicação social a ordem de trabalhos de cada sessão.
5. Para o exercício da sua profissão, serão reservados lugares apropriados na sala de sessões da assembleia municipal aos profissionais da comunicação social habilitados com o respetivo título.
Artigo 51.º
Atas
1. De cada sessão ou reunião é lavrada a ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto da ata ter sido lida e aprovada.
2. Das atas deverão também constar uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
3. As atas são lavradas, sempre que possível, por um trabalhador da autarquia designado para o efeito (ou pelos secretários da mesa) e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4. As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
5. As atas da assembleia municipal são disponibilizadas online na área respetiva da assembleia no sítio da internet do município, de modo a facilitar o acesso dos cidadãos aos principais assuntos debatidos e deliberações tomadas, sem eventual prejuízo de outras formas de divulgação.
Artigo 52.º
Registo na ata de voto de vencido
1. Os membros da assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
2. Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3. O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 53.º
Publicidade das deliberações
As deliberações da assembleia municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas nos termos do estabelecido no artigo 56.º, do Anexo I, do RJAL.
CAPÍTULO V
Das Delegações, Comissões ou Grupos de Trabalho
Artigo 54.º
Constituição
1. A assembleia municipal pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para qualquer fim determinado.
2. A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo presidente, pela mesa ou por qualquer membro da assembleia.
Artigo 55.º
Competências
Compete às delegações, comissões ou grupos de trabalho o estudo dos problemas relacionados com as atribuições do município, sem interferir, no entanto, no funcionamento e na atividade normal da câmara municipal.
Artigo 56.º
Composição
O número de membros de cada delegação, comissão ou grupo de trabalho e a sua distribuição pelos diversos grupos municipais, são fixados pela assembleia.
Artigo 57.º
Funcionamento
1. Compete ao presidente da assembleia convocar a primeira sessão.
2. As regras internas de funcionamento são da responsabilidade da delegação, comissão ou grupo de trabalho.
CAPÍTULO VI
Dos Grupos Municipais
Artigo 58.º
Constituição
1. Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido político ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2. A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respetiva direção.
3. Da comunicação referida no número anterior deve constar obrigatoriamente a assinatura de todos os membros que constituem o grupo municipal, a sua designação, bem como a respetiva direção.
4. Os membros que não integram qualquer grupo municipal ou que dele se desvinculem, comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 59.º
Organização
1. Cada grupo municipal estabelece a sua organização.
2. Qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal deve ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
CAPÍTULO VII
Da Conferência de Representantes de Grupos Municipais
Artigo 60.º
Constituição
1. A conferência de representantes dos grupos municipais é uma instância consultiva do presidente da assembleia municipal, que a ela preside, e é constituída pelos representantes de todos os grupos municipais.
2. A câmara municipal pode participar na conferência e intervir nos assuntos que não se relacionam exclusivamente com competências da assembleia.
Artigo 61.º
Funcionamento
1. A conferência reúne sempre que convocada pelo presidente da assembleia municipal, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer grupo municipal.
2. Compete à conferência pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da assembleia.
3. As recomendações da conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos membros da assembleia em efetividade de funções.