Estado de Emergência em vigor até dia 1 de março
Atualizado em 15/02/2021Atualizado em 15/02/2021
No atual contexto da pandemia de COVID-19 e devido à situação de calamidade pública que o País atravessa, entrou em vigor, a 15 de fevereiro, o Estado de Emergência que vai vigorar até às 23h59, de dia 1 de março. O Governo reforça ainda o apelo para que os portugueses fiquem em casa, saiam apenas para o essencial e cumpram as determinações da Direção-Geral da Saúde.
Recorde as principiais medidas do Estado de Emergência
Dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente:
– Aquisição de bens e serviços essenciais;
– Desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho;
– A frequência de estabelecimentos escolares;
– O cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
– Outros.
Proibição de circulação entre concelhos, ao fim de semana, aplicando-se aqui as mesmas exceções acima referidas;
Confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;
Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
Escolas, creches e ATL encerrados. Regime de ensino à distância, sem data anunciada de término;
Encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas;
Suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados;
Os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para entrega ao domicílio ou takeaway;
Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
Funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
A realização de celebrações e de outros eventos fica proibida, à exceção de cerimónias religiosas;
Controlo de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, pelo menos até 1 de março. Limitadas deslocações para fora do território continental, salvo exceções previstas.