Informação – Estado de Emergência
Atualizado em 23/03/2020Atualizado em 23/03/2020
Entraram em vigor, dia 22 de março, as medidas que concretizam a execução do Decreto do Presidente da República que institui o Estado de Emergência, devido à pandemia COVID-19. Durante este período, os cidadãos só podem circular na via pública em casos expressamente previstos na lei. Todos os restantes cidadãos têm o dever geral de recolhimento domiciliário.
Assim, o Município de Marvão apela a todos os marvanenses para que cumpram com o definido no Estado de Emergência e sigam ainda as recomendações da Direção-Geral da Saúde.
O Decreto determina que têm de estar abertos os seguintes estabelecimentos e serviços:
– Minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias e as bancas alimentares de mercados;
– Produção e distribuição agroalimentar e lotas;
– Restauração e bebidas, para confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos;
– Serviços de entrega ao domicílio;
– Serviços médicos, de saúde, de apoio social, farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita, oculistas, lojas de produtos médicos, ortopédicos, cosmética, higiene, naturais e dietéticos;
– Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco) e jogos sociais;
– Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção: água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, correios, recolha e tratamento de águas residuais e de efluentes, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e de transporte de passageiros;
– Clínicas veterinárias e lojas de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
– Venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
– Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, drogarias, lojas de ferragens e de material de bricolage;
– Postos de abastecimento de combustível e lojas de venda de combustíveis para uso doméstico;
– Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, tratores, máquinas agrícolas, venda de peças e acessórios e reboque;
– Venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
– Serviços bancários, financeiros e seguros;
– Atividades funerárias;
– Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio, bem como de manutenção e reparações ao domicílio, atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
– Estabelecimentos turísticos, que podem servir restauração e bebidas apenas aos hóspedes, exceto parques de campismo;
– Alojamento estudantil;
O que tem de fechar:
– Atividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares, salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões, recreativos para crianças, aquáticos, jardins zoológicos (é permitido o acesso aos trabalhadores para cuidar dos animais);
– Locais destinados a práticas desportivas de lazer;
– Atividades culturais e artísticas: auditórios, cinemas, teatros, salas de concertos, museus, monumentos, palácios, locais arqueológicos, (centros interpretativos, grutas, sejam nacionais, regionais ou municipais, públicos ou privados (permitida a entrada aos trabalhadores para conservação e segurança), bibliotecas, arquivos, praças, locais e instalações tauromáquicas, galerias de arte e salas de exposições;
– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
– Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento: campos de futebol, rugby, pavilhões ou recintos fechados, pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares, campos de tiro, courts de ténis, padel, pistas de patinagem, hóquei no gelo, piscinas, rings de boxe, artes marciais, circuitos permanentes de motas, automóveis, velódromos, hipódromos, pavilhões polidesportivos, ginásios e academias, pistas de atletismo, estádios, termas e spas;
– Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas privadas equiparadas a públicas: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento, provas e exibições náuticas e aeronáuticas, desfiles e festas populares, manifestações folclóricas ou de qualquer natureza.
Decreto n.º 2-A/2020 para consultar em: