Portugal em Estado de Emergência até dia 23 de novembro
Atualizado em 09/11/2020Atualizado em 09/11/2020
Portugal está, desde as 00h00, em Estado de Emergência. Até ao dia 23 de novembro, estão em vigor regras mais restritivas, com o intuito de combater a evolução da pandemia de COVID-19 no País.
Conheça, em detalhe, as medidas do novo Estado de Emergência:
Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00, nos dias de semana, e a partir das 13h00, aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se, exclusivamente, aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da COVID-19 e prevê algumas exceções:
Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração. Essa declaração deve ser:
– emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
– emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas.
Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene para pessoas e animais;
Deslocações para urgências veterinárias;
Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
Deslocações por outros motivos de força maior;
Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:
Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
– Locais de trabalho;
– Estabelecimentos de ensino;
– Meios de transporte;
– Espaços comerciais, culturais e desportivos.
– No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.
A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.
A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
– Em estabelecimentos de saúde.
– Em estruturas residenciais;
– Em estabelecimentos de ensino;
– À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
– Em Estabelecimentos Prisionais;
– Outros locais, por determinação da DGS.
A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:
– Trabalhadores em isolamento profilático;
– Trabalhadores de grupos de risco;
– Professores sem componente letiva;
– Militares das Forças Armadas.
Consulte o Decreto n.º 8/2020 que regulamenta a aplicação do Estado de Emergência em: