Informação à População
Atualizado em 17/07/2013Atualizado em 17/07/2013
No ano de 2013, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, vigora de 1 de Julho a 30 de Setembro, e nele devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.
Ao abrigo do Dec. Lei nº 124/2006 de 28 de Junho, alterado e republicado pelo Dec. Lei nº 17/2009 de 14 de Janeiro, durante o período crítico e de acordo com seguintes artigos:
Artigo 27.º
Queimadas
Durante o período crítico não é permitida a realização de queimadas.
Artigo 28.º
Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras
1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
3 – Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
Artigo 29.º
Foguetes e Outras Formas de Fogo
1 – Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal.
3 – O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
4 – Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.
5 – Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
Artigo 30.º
Maquinaria e Equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte de pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 Kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 Kg.